Processo 0001044-20.2013.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001044-20.2013.5.19.0010 AUTOR: GEORGE AUGUSTO VIANA FERREIRA RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6498707 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de fase de execução na qual se discutiu extensivamente a apuração de valores recebidos a maior pelo reclamante (ID 03aaff2) após a retificação do título executivo judicial pela Sentença de Embargos à Execução (ID 50a20d4). Em 11/02/2026, este Juízo proferiu a decisão de ID 9bf54ee, devidamente fundamentada na jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, estabelecendo que a restituição de valores levantados excedentes não pode ser processada nestes próprios autos por meio de execução invertida. Naquela oportunidade, foi determinado que a reclamada buscasse o ressarcimento pela via autônoma (ação de repetição de indébito). A referida decisão também determinou a retificação do polo passivo para constar a atual denominação da ré (LOCALIZA RENT A CAR S.A.), a expedição de ofício ao INSS informando o recolhimento a maior e, por fim, o arquivamento definitivo dos autos. Ocorre que, posteriormente, houve a prolação do despacho de ID 3017e98, que determinava nova atualização monetária do "crédito negativo". Em resposta, o Setor de Cálculos emitiu a certidão de ID c6a1a6a, informando o descumprimento justificado de tal determinação, uma vez que a decisão anterior de ID 9bf54ee, já transitada em julgado, encerrou a fase executória nestes autos. Compulsando os autos, verifico que o comando decisório contido no ID 9bf54ee (e reiterado no ID 489f86c) esgotou a prestação jurisdicional relativa à execução nestes autos. Ao definir que a devolução de valores recebidos a maior deve ser objeto de ação própria, este Juízo desonerou o processo de qualquer ato executório remanescente, restando apenas o cumprimento de diligências administrativas e o arquivamento. A tentativa de prosseguir com atualizações de cálculos de um indébito que não será executado aqui gera movimentação processual desnecessária e contraria a coisa julgada formada sobre a forma de restituição. Portanto, em homenagem à segurança jurídica e à eficiência processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 3017e98 e restabelecer o pleno cumprimento da decisão de ID 9bf54ee. Diante do exposto, decido: a) RECONHECER a perda de objeto de qualquer nova atualização de cálculos nestes autos, diante da impossibilidade de execução da restituição nestes próprios fólios, conforme já decidido no ID 9bf54ee; b) DETERMINAR que a Secretaria verifique o efetivo cumprimento das diligências finais determinadas no ID 9bf54ee, quais sejam: a retificação do polo passivo para LOCALIZA RENT A CAR S.A. e a expedição de ofício ao INSS com a cópia da planilha de ID b575a36; c) DETERMINAR que, uma vez cumpridas as providências acima e inexistindo outras pendências, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
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