Processo 0001044-29.2023.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001044-29.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: MOISES COSTA DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbc0fd proferido nos autos. DESPACHO O reclamante peticiona no feito para informar que, de posse do alvará expedido nos autos, dirigiu-se até a Caixa Econômica Federal para realizar o saque do FGTS, entretanto, afirma que não foi autorizada a liberação, uma vez que, segundo lhe foi informado, é optante do saque-aniversário. Desta forma, pugna por providências do Juízo, no sentido de determinar ao banco gestor do fundo que cumpra a determinação judicial, uma vez que não renovou a autorização de saque por essa modalidade. Pois bem. Nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a apenas uma das seguintes sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário. Consoante o inciso II do referido dispositivo, o trabalhador que opta pela sistemática do saque-aniversário permanece autorizado a movimentar a conta vinculada nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90 por prazo indeterminado, não havendo no dispositivo legal texto que estabeleça a renovação destaa opção periodicamente, ou seja, uma vez que o trabalhador opta pela modalidade de saque-aniversário permanece até altere a opção. Não há nos autos qualquer comprovação de que o reclamante tenha migrado da opção de saque-aniversário para saque rescisão. Assim, havendo adesão à modalidade saque-aniversário, o trabalhador não pode promover o saque integral da conta vinculada do FGTS em razão da extinção contratual, ainda que decorrente de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo-lhe assegurado apenas o levantamento anual da parcela disponibilizada no mês de seu aniversário, além da percepção da indenização compensatória de 40%, nos termos do art. 20-A, § 7º, da Lei nº 8.036/90. Desse modo, considerando que a limitação ao saque decorre de expressa opção do próprio trabalhador pela sistemática do saque-aniversário, indefere-se o pedido de expedição de ofício determinando a liberação do FGTS. Intime-se. SANTAREM/PA, 22 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
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