Processo 0001044-37.2025.8.16.0170

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001044-37.2025.8.16.0170
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Toledo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br     Processo:   0001044-37.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLAITON PIRES KÉLVIS HENRIQUE DE PAULA FERREIRA     I.  RELATÓRIO   Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLAITON PIRES e KÉLVIS HENRIQUE DE PAULA FERREIRA, já qualificados, como incursos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (1º fato), art. 12 (2º fato) e art. 16, caput e § 1º, I (3º fato), ambos da Lei n.º 10.826/03, art. 330, do CP (4º fato), todos na forma dos arts. 29 e 69, também do CP, e KÉLVIS HENRIQUE DE PAULA FERREIRA também pelo art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (5º fato) e art. 244-B, caput, do ECA (6º fato), na forma do art. 70, do CP, conforme os fatos descritos na denúncia de mov. 79.1:                                                                       1º Fato – Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) No dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 19h30, em via pública e na residência localizada na Rua Marques do Pombal, nº 356, Jardim Europa, neste Município e Comarca de Toledo/PR, os denunciados KÉLVIS HENRIQUE DE PAULA FERREIRA e CLAITON PIRES, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportaram, no veículo Chevrolet/Cruze LTZ HB, cor branca, placas MMK8G51/PR, e tinham em depósito o total de 69 g (sessenta e nove gramas) da substância entorpecente conhecida vulgarmente por “cocaína”, à base de Benzoilmetilecgonina, divididos em 42 (quarenta e duas) porções, embaladas e prontas para comercialização, com a finalidade de oferecer e de entregar para consumo alheio. Referida substância entorpecente é capaz de causar dependência física e psíquica, e por isso tem o uso e comércio proibidos no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 DE 18/02/2014. Além das substâncias entorpecentes, com os denunciados foram apreendidos 01 (uma) balança de precisão e 06 (seis) aparelhos celulares.   2º Fato – Posse de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/03) Desde data não suficientemente esclarecida, mas certamente até 28 de janeiro de 2025, no local descrito no 1º Fato, os denunciados KÉLVIS HENRIQUE DE PAULA FERREIRA e CLAITON PIRES, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, possuíam arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Smith Wesson, calibre .32, número de série 490986, com capacidade para 6 tiros; e 03 (três) munições intactas de calibre .32 de marca Smith Wesson, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, todas em condições normais de uso e funcionamento.   3º Fato – Posse de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03) Desde data não suficientemente esclarecida, mas certamente até 28 de janeiro de 2025, no local descrito no 1º Fato, os denunciados KÉLVIS HENRIQUE DE…

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