Processo 0001044-45.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001044-45.2025.5.12.0058 RECORRENTE: LEUDIANE DIAS LEAL RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001044-45.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: LEUDIANE DIAS LEAL RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. TEMA 555 DO STF (ARE 664.335/SC). INAPLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI. Comprovado por perícia técnica que o nível de ruído (88,7 dB), embora acima do limite de tolerância, era efetivamente neutralizado pelo uso de protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) válido e substituição periódica regular, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade. A eliminação da nocividade mediante o fornecimento e fiscalização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta o direito ao adicional, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST.2. DISTINÇÃO ENTRE ESFERAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. TEMA 555 DO STF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555) - que afasta a neutralização do ruído pelo EPI para fins de aposentadoria especial - possui natureza estritamente previdenciária e não possui o condão de alterar as normas de higiene ocupacional previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No âmbito do contrato de trabalho, a neutralização quantitativa do agente nocivo a níveis inferiores ao limite legal, atestada pelo expert, é suficiente para descaracterizar a insalubridade, conforme a Súmula nº 289 do TST.3. EFEITOS EXTRA-AUDITIVOS E VIBRAÇÕES. Alegações genéricas acerca de danos sistêmicos ou vibrações não infirmam a conclusão pericial quando o enquadramento da insalubridade por ruído é estritamente vinculado à saúde auditiva e aos limites quantitativos previstos no Anexo 1 da NR-15. Prevalência da prova técnica não desconstituída por contraprova robusta. Recurso da autora a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001044-45.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, em que é recorrente LEUDIANE DIAS LEAL e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Adicional de insalubridade A autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que o "expert", quando da realização da perícia, concluiu que houve exposição ao ruído, mas que a mesma foi neutralizada pela utilização de EPI's eficazes. Argumenta, porém, que, conforme decisão do STF no ARE 664335/SC, a utilização de protetores auriculares não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. Sustenta, também, que o fornecimento de EPI's adequados para o ruído, por mais que seja eficiente para reduzir o agente a níveis inferiores ao estabelecido…
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