Processo 0001044-47.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001044-47.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: SANIEL PEREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: I S MEDRADO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e10818 proferido nos autos. DESPACHO Sentença proferida de forma líquida (ID. 5a7e3ca). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a(s) ré(s), de forma SOLIDÁRIA, em obrigação de pagar. Trânsito em julgado ocorrido em 01/05/2026 (ID. 6dad7d6). Cálculos de liquidação (ID. 015801a ): R$ 50.343,17, atualizados até 31/03/2026. Pois bem. Prestadas as informações acima e, com o objetivo de dar prosseguimento a essa demanda, determino o quanto segue: Expeça-se alvará para que seja levantado em favor do autor a quantia eventualmente depositada pelas reclamadas em sua conta vinculada do FGTS. Registra-se que os demais valores devidos a esse título estão discriminados na planilha de cálculo de liquidação do julgado. Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as reclamadas/executadas para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Considerando a decretação da revelia das executadas, aplica-se a ela o disposto no art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos contra o revel que não possua patrono constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, razão pela qual fica dispensada a sua intimação pessoal. Ressalta-se que os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial diretamente na conta bancária pessoal do trabalhador, que desde já autorizo. Comprovado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para que sejam liberados os valores referentes ao seu crédito. Prestada a informação, expeçam-se os alvarás liberando os valores a quem de direito, devendo, após a juntada dos comprovantes de quitação, os autos virem conclusos para julgamento (Extinção da Execução). Por outro lado, decorrido in albis o prazo sem que haja a comprovação do pagamento do débito, fica desde já autorizada a realização pas pesquisas RENAJUD e CNIB em face das devedoras, conforme restou estabelecido em sentença. Depois de transcorrido o prazo de 45 dias contados da citação das rés, se não houver a garantia do juízo, incluam-se os seus nomes no BNDT (art. 883-A da CLT). Intime-se o autor para ciência. t/a RONDONOPOLIS/MT, 08 de maio de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANIEL PEREIRA DE CARVALHO
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