Processo 0001044-59.2021.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0001044-59.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c19520 proferida nos autos. PROCESSO: 0001044-59.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC ADVOGADO: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO ACRE RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, em razão do vício do contrato e da boa-fé exigida dos contratantes. Nas razões recursais, a parte agravante argumenta que o indeferimento do destaque de honorários contratuais é passível de recurso, pois impede a discussão da matéria em outra oportunidade, caracterizando uma decisão terminativa. Menciona que a decisão estabeleceu o curso processual a ser seguido, conferindo-lhe caráter definitivo. Aponta que, conforme o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, decisões que indeferem a reserva de honorários advocatícios possuem natureza terminativa, justificando o agravo de petição. A parte alega que a decisão agravada merece reparo por excesso judicial, que não condiz com a atuação da Justiça do Trabalho. Defende que os contratos de honorários possuem presunção relativa de legitimidade e que o período entre as assinaturas se deu por esquecimento. Argumenta que o juízo a quo extrapolou ao concluir pela má-fé dos advogados, sem oportunizar defesa, e que não há dispositivo legal que invalide o contrato por essa razão. Cita decisão do TRT14 em caso semelhante. Requer o provimento do agravo de petição, com a reforma da decisão para determinar o destaque dos honorários contratuais dos advogados. O Estado do Acre apresentou contrarrazões requerendo a manutenção dos termos da decisão agravada, pelo que resulta cumprido o disposto no inciso V do art. 932 do CPC. O Juízo de origem decidiu: “[...] Vistos os autos. 1.Dos honorários contratuais Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id f342396. Do crédito bruto devido ao substituído, o SINDICATO DOS URBANITÁRIOS requereu o destaque dos honorários contratuais de 10%, nos termos da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços advocatícios Id 92e11fd. O contrato de prestação de serviços advocatícios é espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos deve haver a manifestação de vontade com a assinatura de ambas as partes, conforme artigos 104, III, e 166, IV e V, do CC. O contrato Id 92e11fd foi assinado pelo contratante em 30/6/2026 e supostamente assinado pelo contratado apenas em 10/2/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da demanda. Tal discrepância temporal evidencia a ausência de elemento essencial à constituição do contrato, isto é, a prova inequívoca da contemporaneidade e da concordância de vontades das partes. No caso dos autos, 9 anos e 7 meses separam as manifestações de vontade (assinaturas). Portanto, verifico que o contrato foi celebrado em 10/2/2026, mas se refere a serviço já prestado. Contudo, o contrato trata do objeto como se fosse serviço a ser executado.…
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