Processo 0001044-59.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0001044-59.2025.5.13.0012 AUTOR: RONALDO FERREIRA DE LIMA RÉU: SIGA CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3884327 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra este decisum, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO FERREIRA DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA, e PROCEDENTE EM PARTE em face de SIGA CONSTRUTORA EIRELI, para: 1) Conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora; 2) Condenar o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser deduzida do crédito do autor decorrente desta sentença, nos termos do item II.6 da fundamentação; 3) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante, com a determinação de registro, pela 1ª reclamada, do contrato de trabalho do reclamante de 15/04/2025 a 30/07/2025, na função de encarregado, com salário de R$8.000,00, no E-Social e na CTPS, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 por dia de descumprimento em favor do reclamante, limitada a 10 dias; 4) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos depósitos do FGTS, a serem realizados na conta vinculada do autor; 5) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: férias + 1/3, na razão de 4/12; 13º salário + 1/3, na razão de 4/12, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, exclua-se o ESTADO DA PARAÍBA polo passivo. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do item II.8 da fundamentação. Parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias nos termos do item II.9 da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe correspondente a 2% do valor da condenação, nos termos da planilha anexa, a qual integra esta sentença (TRT 13ª Região, S. 18). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIGA CONSTRUTORA EIRELI
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