Processo 0001044-76.2025.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001044-76.2025.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001044-76.2025.5.07.0028 REQUERENTE: CRISTIANE FELIX DE MATOS E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685445b proferida nos autos. DECISÃO A parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando, em síntese, imunidade tributária decorrente do CEBAS e excesso de execução quanto aos honorários advocatícios. Em relação à alegação de excesso de execução quanto aos honorários advocatícios e à suspensão de exigibilidade da verba, a matéria não merece conhecimento, pois a parte executada não apresentou memória de cálculo ou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Além disso, a parte executada não é beneficiária da gratuidade de justiça na ACC 0000674-73.2020.5.07.0028. Quanto à imunidade tributária, a parte executada apresentou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido durante o período abrangido pela execução. O CEBAS constitui prova suficiente, em regra, do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 187/2021 para fins de reconhecimento da imunidade das contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 195, §7º, da Constituição Federal. Não há nos autos qualquer prova de suspensão, cancelamento ou irregularidade da certificação apresentada. Além disso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, compete à autoridade administrativa fiscalizar eventual descumprimento dos requisitos legais da certificação, não cabendo à Justiça do Trabalho exigir comprovação adicional além do CEBAS regularmente concedido. Assim, deve ser reconhecida a imunidade tributária da parte executada quanto às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as verbas objeto da execução, inclusive SAT/RAT e contribuições reflexas decorrentes da cota patronal, observada a abrangência da certificação apresentada. Registre-se, ainda, que os valores previdenciários discutidos nos autos encontram-se abaixo do patamar previsto em ato normativo da PGFN para manifestação obrigatória da União. Conclusão Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos para reconhecer a imunidade tributária da parte executada, determinando a exclusão das contribuições sociais patronais (INSS cota empresa, SAT/RAT e terceiros) da planilha de cálculos homologada. A Contadoria da Vara retificou os cálculos, ID 7f25a64 .   Determinações executivas Determino a imediata citação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da execução, no valor de R$ 7.597,27 . Valores atualizados até 31.05.2026. Inexistem valores de depósitos recursais a serem liberados ou deduzidos. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de citação. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará, notificando-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail às instituições bancárias para obtenção dos comprovantes de pagamento. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. Infrutífera a…

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