Processo 0001044-83.2025.5.14.0092
TRT14 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO CONE SUL-RO ACum 0001044-83.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A CITAÇÃO À PARTE EXECUTADA De ordem do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná-RO e conforme despacho id.42c27a8, fica CITADA a parte executada, por meio de seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de revelia, pagar ou indicar bens suscetíveis de penhora, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, na quantia devida no processo, conforme demonstrativo seguinte: Total da Execução – R$12.932,27(doze mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos)- planilha de cálculo id.709b5ba). É certo que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que deve ser realizada a “citação do executado”. Contudo, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1939. Um período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Destarte, com a publicação desta decisão no DJEN, considerarei a parte ré, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Por oportuno, ressalta-se que os depósitos de FGTS, as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidos por meio das guias próprias. JI-PARANA/RO, 29 de maio de 2026. IVONE MARIA TEIXEIRA NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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