Processo 0001044-94.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001044-94.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001044-94.2025.5.20.0002 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: LUIS FELIPE SANTOS SARDINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a6560f proferida nos autos. RORSum 0001044-94.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (RJ114200) GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS FELIPE SANTOS SARDINHA ILTON MARQUES DE SOUZA (SE1213)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id e833d1c; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1ed3666). Representação processual regular (Id a61e971; b6b12c5). Isenção do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, conforme reconhecido no Acórdão de ID b00038f. Custas processuais recolhidas, conforme se extrai da documentação de ID 66146b3.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que "[...] No caso, os atrasos foram pontuais e singulares, decorrentes de crise financeira transitória que culminou na Recuperação Judicial da empresa (0892154-25.2025.8.19.0001) distribuído decorrente de crise financeira momentânea, sazonalidade do mercado, retenções de recebíveis, etc. A aplicação da penalidade sem a prova de prejuízo imediato ao trabalhador (como impossibilidade de saque ou financiamento) fere a proporcionalidade exigida pelo ordenamento jurídico.". Afirma que " A Recorrida admitiu, via extrato, que os depósitos foram substancialmente realizados. Manter a rescisão indireta por apenas dois meses de inadimplência, em um contexto de Recuperação Judicial onde a prioridade é a manutenção dos empregos e o pagamento de salários, é ignorar a função social da empresa e a continuidade do pacto laboral.". Defende que " o simples atraso pontual no recolhimento de FGTS, mencionado pela…

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