Processo 0001044-97.2025.5.08.0206
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001044-97.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: LONO JONYS PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AOS CONDENADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b28585 proferida nos autos. DECISÃO - PJE-JT 1. Exclua-se o Estado do Amapá do polo passivo da demanda; 2. Amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art.765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e determino a citação da reclamada, por seu advogado habilitado, para que 1.1. Efetue depósito de FGTS do período contratual, no valor de R$3.099,70, diretamente na conta vinculada e com base no salário de R$1.764,63, além da indenização compensatória de 40%, devendo haver a dedução dos valores já depositados constantes no ID. cb59cfb. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer; 1.2. Efetue a entrega das guias para habilitação da reclamante no seguro desemprego, em 5 dias, sob pena de tal obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização relativa a cinco parcelas do benefício (indenização que subsistirá, inclusive, se frustrado o recebimento do benefício por fato imputável ao empregador); 1.3. Pague ou garanta a execução no prazo de 48 horas, no valor de R$38.233,95, já deduzido o valor do subitem 1.1, sob consequência de execução; 3. In albis, prossiga-se a execução, com bloqueio on line de créditos da reclamada via Sisbajud. No sucesso do bloqueio, ficam os valores constritos, desde de já, convolados em penhora, devendo a reclamada ser instada a manifestar-se no prazo legal. No seu silêncio, pague-se o reclamante, recolham-se os encargos, registrem-se os pagamentos no sistema e retornem os autos conclusos para encerramento da execução; 4. Sem êxito, realizem-se pesquisas de bens da reclamada através das ferramentas disponíveis ao juízo (INFOSEG, RENAJUD, etc.), expeça-se mandado de penhora e renove-se o bloqueio on line; 5. Decorridos 45 dias da citação, sem pagamento, fica autorizada a inclusão da reclamada no BNDT. 6. Infrutíferos os expedientes anteriores, notifique-se o reclamante para que indique bens da reclamada passíveis de penhora, e suas localizações, ou aponte outros meios producentes a fim que se prossiga a execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT, não sem antes proceder-se a inclusão do nome da ré no SERASA e o registro de Indisponibilidade de Bens. 7. Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 06 de maio de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AOS CONDENADOS
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