Processo 0001045-09.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001045-09.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: DEIVISON DA SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8406115 proferida nos autos. RORSum 0001045-09.2025.5.09.0965 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEIVISON DA SILVA CARVALHO THAIS INACIA DE CASTRO (GO21397) Recorrido: Advogado(s): ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA TATIANA MARQUES MORO NAKATANI (SP216444) RECURSO DE: DEIVISON DA SILVA CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id ff86a0c; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 789b3e8). Representação processual regular (Id 18297f3). Preparo dispensado (Id aa50914). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00070 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 6º; inciso III do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 70 de IRR. O Autor aduz que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, configura falta grave apta a justificar a rescisão, consoante tese vinculante do TST. Argumenta que a decisão recorrida desconsidera a proteção constitucional conferida ao fundo de garantia. Requer, assim, "seja restabelecida a r. sentença de origem no ponto em que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de extinção em 13/08/2025, computado o aviso prévio indenizado de 33 dias, e todos os consectários daí decorrentes (verbas rescisórias da modalidade dispensa imotivada, multa fundiária de 40%, guias de seguro-desemprego/indenização substitutiva, anotação correta da CTPS)". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). Com relação aos depósitos do fgts, também constato que o atraso no recolhimento ocorreu em apenas dois meses, janeiro e fevereiro/2025 (id. a8d0660). Dessarte, da análise do conjunto probatório, concluo pela ausência de prova da ocorrência das situações descritas no artigo 483 da CLT, como ensejadoras da rescisão indireta, visto que não houve demonstração de irregularidade que tornasse insuportável a manutenção da relação de emprego. Assim, não demonstrado nos autos que a recorrente tenha cometido falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato. (...)." (destacou-se). O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de…
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