Processo 0001045-21.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001045-21.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001045-21.2025.5.06.0018 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA RECORRIDO: VALMIR JOSE DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE REPASSES DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL DECORRENTE DE MORA SALARIAL CONTUMAZ. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VALORES DOS PEDIDOS COMO MERA ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa de segurança contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por vigilante dispensado sem justa causa, condenando a empregadora ao pagamento de salários atrasados, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. A recorrente sustenta que o inadimplemento decorreu da ausência de repasses financeiros da tomadora de serviços, requer a exclusão da condenação por danos morais, das multas legais e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, além da revisão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de repasses financeiros pela tomadora de serviços configura força maior apta a afastar a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários e verbas rescisórias; (ii) estabelecer se a mora salarial reiterada caracteriza dano moral indenizável; (iii) determinar a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) verificar se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e (v) definir a existência de sucumbência recíproca e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador assume os riscos da atividade econômica, de modo que dificuldades financeiras, inadimplementos contratuais ou ausência de repasses pela tomadora de serviços não afastam sua responsabilidade pelo pagamento de salários e verbas trabalhistas. A alegação de pagamento dos créditos em ação coletiva não procede, pois o reclamante foi excluído da demanda coletiva e não recebeu valores decorrentes do acordo firmado naquela ação. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, isoladamente, não gera dano moral indenizável, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 143 dos Recursos Repetitivos. O atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários extrapola o mero inadimplemento contratual, compromete a subsistência do trabalhador e de sua família e viola direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. A mora salarial habitual configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer naturalmente da gravidade da conduta patronal. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios dos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil, atendendo às funções compensatória e pedagógica da…

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