Processo 0001045-24.2026.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001045-24.2026.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001045-24.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: DELZUITE ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e465e9 proferida nos autos. RECLAMANTE: DELZUITE ALVES DO NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 11.162.311/0001-73; UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF, CNPJ: 05.489.410/0008-38 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 22 de julho de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DELZUITE ALVES DO NASCIMENTO em face de R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, distribuída originalmente a este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Pois bem.  Na peça inicial, a parte autora esclarece que a presente demanda é proposta de forma individualizada em decorrência de decisão proferida nos autos do Processo nº 0000788-93.2026.5.10.0003, que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.  Naqueles autos, o juízo determinou a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação à ora reclamante e ressalvando a possibilidade de ajuizamento de ação individual individualizada. Nesse cenário, resta configurada a prevenção do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para o processamento e julgamento da presente reclamatória. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo em razão da prevenção e determino a redistribuição, por dependência, ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prevento por força do Processo nº 0000788-93.2026.5.10.0003. Prejudicada, em decorrência, a análise, por este Juízo, do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELZUITE ALVES DO NASCIMENTO

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