Processo 0001045-26.2024.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001045-26.2024.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001045-26.2024.5.12.0006 RECORRENTE: RAFAEL LOPES DE SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL LOPES DE SALES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001045-26.2024.5.12.0006  RECORRENTE: RAFAEL LOPES DE SALES E OUTROS (1)  RECORRIDO: RAFAEL LOPES DE SALES E OUTROS (1)      Recurso de Revista ROT 0001045-26.2024.5.12.0006 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL LOPES DE SALES RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido:   Advogado(s):   H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA LUCAS LOPES DA ROSA (SC48276) MARLON SILVANO VIEIRA (SC16952) RECURSO DE: RAFAEL LOPES DE SALES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS   Alegação(ões): - violação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT; 98, § 3º, do CPC. - ADI 5766. Insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo que atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, a despeito da justiça gratuita concedida.  Consta do acórdão: "Na mesma linha já decidiu o TST, em acórdão da lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no julgamento de recurso de revista no processo nº 491-34.2020.5.12.0038, que cita o voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes na ADI 5766, no qual expressamente consta: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneciária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (destaques acrescidos)" Acórdão 4ª Turma - Publicado no DJE em 03-06-2022. Quanto ao percentual de honorários, arbitrados em 10% do valor da causa, verifico que, embora aquém do que é aplicável por esta Turma, foi observado pelo Magistrado de primeiro grau os requisitos legais previstos no §2º do art. 791-A da CLT, o qual se mostra adequado para remunerar o trabalho prestado pelos procuradores da ré. Assim, os honorários de sucumbência são devidos pelo autor sob condição suspensiva, pois beneficiário da justiça gratuita, vedada qualquer dedução."   Inviável o seguimento do apelo, porque o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação…

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