Processo 0001045-26.2024.8.16.0180

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001045-26.2024.8.16.0180
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Fé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD. Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo:   0001045-26.2024.8.16.0180 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   21/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOSÉ EDUARDO GARCIA MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EDUARDO GARCIA MACHADO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos assim narrados na denúncia: “No dia 21 de maio de 2024, por volta das 17h30min, na residência localizada à Rua Pernambuco, nº 200, Centro, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado JOSÉ EDUARDO GARCIA MACHADO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, TINHA EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico 0,789 quilogramas de substância análoga a maconha, conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; termos de depoimento – mov. 1.2 à 1.5; boletim de ocorrência nº 2024/637368 – mov. 1.6; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.14; auto de exibição e apreensão – mov. 1.15; e auto de qualificação e interrogatório – mov. 1.16/1.17. Ressalta-se que tais substâncias psicotrópicas são capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. Segundo restou apurado, em patrulhamento nas proximidades do endereço supracitado, local conhecido pela traficância, a equipe policial observou que ao avistar a viatura o denunciado JOSÉ EDUARDO GARCIA MACHADO dispensou objeto por cima do muro da residência. Realizada a abordagem, e em revista ao local com anuência do denunciado, foram encontrados 0,789 quilogramas de substância análoga a maconha, em embalagem plástica, fracionados em porções prontas para mercância, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinados exclusivamente para os fins de tráfico”. O denunciado foi preso em flagrante (seq. 1.1), sendo concedida a liberdade provisória (seq. 20.1). A denúncia foi oferecida (seq. 31.1). Por meio da decisão de seq. 40.1, determinou-se a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n. 11.343/2006. Notificado (seq. 56.1), apresentou defesa prévia, através de defensor constituído (seq. 12.1), reservando o direito de apreciar posteriormente sua tese defensiva e requerendo a produção de prova, arrolando as mesmas testemunhas da acusação (seq. 60.1). Não sendo verificadas quaisquer causas legais que ensejassem a rejeição da denúncia ou que autorizassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 14/12/2024, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 64.1). Durante a instrução, realizou-se a oitiva de duas testemunhas e, ao final, interrogou-se o acusado…

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