Processo 0001045-27.2023.8.16.0094
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPORÃ - PROJUDI Rua Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3259-7212 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001045-27.2023.8.16.0094 Processo: 0001045-27.2023.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): RODRIGO CAMPOS RODRIGUES Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais, materiais e estéticos e lucros cessantes proposta por Rodrigo Campos Rodrigues em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR. Historiou a inicial, em síntese, que no dia 27 de dezembro de 2003, por volta das 21h30min, o autor conduzia sua motocicleta pela Rodovia PR-182, no trecho entre Iporã e Francisco Alves, quando, na altura do km 10, teria colidido com um buraco de grandes proporções existente na pista de rolamento; alegou que o impacto causou sua queda e resultou em graves ferimentos, culminando em paraplegia traumática definitiva; sustentou que o acidente decorreu de omissão do réu na manutenção da rodovia e na ausência de sinalização adequada sobre o perigo na pista; afirmou que, à época dos fatos, possuía 17 anos de idade e que a lesão comprometeu permanentemente sua capacidade laboral e sua vida social. Informou, ainda, que ajuizou ação anterior em 2005 contra o Estado do Paraná, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a interrupção da prescrição em razão daquele feito. Assim, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, danos estéticos no montante de R$ 50.000,00, além de pensão vitalícia correspondente a um salário-mínimo mensal e lucros cessantes. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo prontuários médicos, boletim de ocorrência e cópia integral do processo anterior (mov. 1.2 a 1.25). Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da autarquia ré (mov. 11.1). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a interrupção ocorrida no processo anterior não aproveitaria a presente demanda ajuizada quase duas décadas depois; no mérito, defendeu a ausência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, ressaltando que o autor era menor de idade, não possuía habilitação, conduzia em velocidade incompatível e durante o período noturno; sustentou a inexistência de prova da omissão estatal e impugnou os valores pleiteados a título de danos morais, estéticos e pensão (mov. 16.1). Houve réplica, na qual a parte autora rebateu a tese de prescrição e reiterou os termos da exordial (mov. 20.1). Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial e oral (mov. 25.1), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova documental e oral (mov. 26.1). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 29.1). Este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que afastou a prejudicial de mérito de prescrição e fixou como pontos controvertidos a existência de omissão estatal na manutenção da…
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