Processo 0001045-28.2026.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001045-28.2026.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001045-28.2026.8.17.8231 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCAS HENRIQUE DA SILVA, MARIA EDJANE NANES MATUTINO RÉU: MARIA HELENA BEZERRA DE SANTANA SOFAS INTIMAÇÃO (Tutela de Urgência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, conforme segue transcrita abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência provisória formulada por LUCAS HENRIQUE DA SILVA e MARIA EDJANE NANES MATUTINO, em face de ARTE E LUXO ESTOFADOS (MARIA HELENA BEZERRA DE SANTANA SOFAS). Alegam os autores, em síntese, que, no mês de dezembro de 2025, adquiriram sofá pelo valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo sido estipulado prazo de trinta dias úteis para a entrega do produto. Sustentam, contudo, que, transcorrido o prazo ajustado, o bem não foi entregue. Relatam que, ao buscarem informações junto à demandada, foram informados acerca da ausência de matéria-prima ou de mão de obra, sem a apresentação de qualquer solução efetiva para a questão. Aduzem, ainda, que, até a presente data, a demandada se recusa tanto a proceder à entrega do produto quanto a restituir o valor pago. Requerem, em sede de tutela de urgência, bloqueio do valor pago em conta da demandada e restituição do valor pago pelo produto. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença concomitante de dois requisitos autorizadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando a peça exordial, observa-se que os pedidos formulados pela parte autora apresentam certa imprecisão, ora requerendo bloqueio do valor em conta da demandada, ora pleiteando a restituição da quantia paga. Tal pretensão, da forma como exposta, confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto se encontra diretamente vinculada ao alegado prejuízo financeiro suportado pelos autores. A concessão do bloqueio ou da restituição imediata, em sede de cognição sumária, configuraria nítida antecipação satisfativa do mérito (comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa). Não se vislumbra, de plano, perigo de dano iminente e irreparável que justifique a supressão da oitiva da parte contrária, tratando-se de questão de natureza estritamente patrimonial. Portanto, a matéria fática controvertida exige dilação probatória e regular instrução. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais e pela nítida confusão com o mérito da causa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Cite-se e intime-se a demandada. Verifico ainda que a parte autora não juntou comprovante de residência. Portanto, intime-se a parte autora desta decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, completar a petição inicial com comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou do cônjuge, pai,…

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