Processo 0001045-29.2024.5.09.0129
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0001045-29.2024.5.09.0129 RECORRENTE: SOCIEDADE RURAL DO PARANA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d76fc7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001045-29.2024.5.09.0129 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE RURAL DO PARANA MARCELO LUAN LOPES JARRETA (PR109807) PAULO DE TARSO BORDON ARAUJO (PR20433) Recorrido: Advogado(s): RENATO MENDES DA SILVA AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (PR80317) JULIA DE OLIVEIRA DA SILVA (PR133705) MAX DOUGLAS MESSA ALMEIDA (PR108813) RECURSO DE: SOCIEDADE RURAL DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 72b46cc; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 15ce92f). Representação processual regular (Id f4c285e,3082205). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f3aef5 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 2f3aef5 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d977577,651f9d4 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 3f3fe80,e8271b2; Condenação no acórdão, id c9a53d8: R$ 11.000,00; Custas no acórdão, id c9a53d8: R$ 220,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1942e38,dbeea6a : R$ 1.000,00; Custas processuais pagas no RR: id72e0d59,3001331. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("O laudo da inspeção pericial feita no local de trabalho em 12/8/2025 (fls. 345-366 e 401-403) atestou que, devido ao manuseio de soprador, o autor laborou exposto a ruído acima (101,9 dB(A)) do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15 (85 dB(A)), sem prova do uso de EPI eficazes para a neutralização do agente insalubre. Segundo o Sr. perito, embora o autor tenha informado que utilizava protetor auricular, a ré não registrava na ficha de entrega dos EPI o número do certificado de aprovação, motivo pelo qual não foi "possível verificar o nível de redução de ruído" e, com isso, afirmar que o protetor "era eficaz contra o agente". [...] A prova documental (ficha de entrega - fls. 205-207) corrobora a pericial. [...] Como bem observou o Sr. perito, "o numero de CA deve constar da ficha" de entrega, pois "é através do número de CA que se verifica o tipo e nível de redução de ruído do EPI". Acerca da entrega de EPI com número de CA, prevê a NR-6: 6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. (...) c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico. (...) [destaquei] Ausente registro formal do número do…
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