Processo 0001045-29.2024.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0001045-29.2024.5.23.0003 RECORRENTE: BEAUTY SPA SALAO DE BELEZA LTDA RECORRIDO: REJANE BORGES MACHADO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001045-29.2024.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RECONVENCIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DISTINÇÃO ENTRE PERSONALIDADE JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a reconvenção apresentada por pessoa jurídica em face de empregada, sob o fundamento de ausência de prova documental do contrato de compra e venda de veículo firmado exclusivamente pela pessoa física do sócio da empregadora e a autora da ação principal, sem interveniência ou titularidade da pessoa jurídica reconvinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica possui legitimidade ativa para cobrar crédito decorrente de contrato de compra e venda celebrado exclusivamente em nome de seu sócio, na qualidade de pessoa física, em razão de o pagamento ter sido ajustado mediante desconto em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico estabelece, nos termos do art. 49-A do Código Civil, a distinção clara entre a pessoa jurídica e seus sócios, não se confundindo os respectivos patrimônios e titularidades de direitos. 4. A celebração de negócio jurídico por pessoa física, sem a inclusão ou participação da sociedade empresária, mantém o crédito decorrente desse contrato na esfera patrimonial individual do sócio. 5. A estipulação de pagamento de parcelas contratuais mediante desconto em folha de pagamento não implica transferência da titularidade do crédito ou do objeto do contrato para a empresa empregadora. 6. A ilegitimidade ativa ad causam é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 7. O reconhecimento da ilegitimidade ativa impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser ajustada a fundamentação da decisão de origem, ainda que mantido o resultado desfavorável à recorrente IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica da empregadora carece de legitimidade ativa para pleitear direitos oriundos de contratos particulares de compra e venda firmados exclusivamente por seu sócio na qualidade de pessoa física. A distinção entre as personalidades jurídicas da empresa e de seus integrantes impede a confusão patrimonial e a sub-rogação automática de direitos contratuais em favor da sociedade. A constatação de ilegitimidade ativa enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 49-A; CPC, art. 485, VI e § 3º; CLT, art. 769. CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEAUTY SPA SALAO DE BELEZA LTDA
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