Processo 0001045-32.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001045-32.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001045-32.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: DANILO GOMES GARCIA RECLAMADO: 3R POTIGUAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913beda proferida nos autos.     DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS     Vistos, etc. Transitou em julgado a decisão de mérito proferida nos autos, ilíquida. Elaborada a planilha de valores pela contadoria do Juízo, as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo legal. Observo que a parte reclamada, 3R POTIGUAR S.A.  apresentou impugnação aos cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação.   Analiso. Multa do art. 477 da CLT. Base de cálculo. Adicional de periculosidade. A acionada, ora impugnante, sustenta que a planilha de cálculos incluiu parcela não deferida na sentença de mérito. Afirma que o adicional de periculosidade foi indevidamente considerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sem razão. De acordo com a jurisprudência do E. TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada sobre a remuneração do empregado, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário básico. Desse modo, considerando a natureza salarial do adicional de periculosidade, correta a sua inclusão na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, menciono os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . "( AIRR-1241-07.2014.5.04.0802 , 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/05/2016) "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a multa do art. 477, § 8.º, - deve corresponder à remuneração constante do termo rescisório, utilizada pelo próprio réu para cálculo de todas as parcelas ali consignadas.- (fl.410). 2. A multa do artigo 477, § 8.º, da CLT deve ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, tomando-se por base a remuneração do obreiro, e não o seu salário básico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido."( RR-4417-81.2010.5.12.0035 , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, 4/10/2013) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art . 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7340420175060182, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)   Nesse sentido, a Contadoria do Juízo procedeu corretamente ao considerar o adicional de periculosidade na base de cálculo da multa do art. 477. Dessa forma, rejeito o pedido.   Dedução do valor liberado por alvará. A parte impugnante requer que o valor anteriormente liberado em favor do autor, conforme ID. 108c8e2, seja considerado para fins de abatimento do débito. Sem razão. A planilha de cálculos já considerou o montante pago ao exequente, inclusive…

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