Processo 0001045-34.2024.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001045-34.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: ROSELAINE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: VITOR AQUINO ZEITZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c8594 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de incluir seus titulares na polaridade passiva da execução. Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, objetivando a imediata ordem de constrição de valores via SISBAJUD em nome do sócio. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada previsto nos artigos 133 a 137 do CPC já tinha aplicação admitida no processo do trabalho antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, que estabelece: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". 3. No caso, não se revelam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência cautelar, na esteira do disposto nos art. 300 e 301 do CPC, na medida em que a ausência de bens de propriedade da empresa executada não é suficiente para justificar a adoção da providência requerida, em sede liminar, em face do seu sócio titular, bem como não há nos autos prova acerca do perigo da demora, de transferência patrimonial ou fraude a autorizar a medida cautelar antes da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, indefiro a tutela pretendida para bloqueio de numerário do sócio titular da executada, antes da citação, via SISBAJUD. 4. Diante do exposto, será processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, que suspende os demais andamentos processuais, na forma do art. 855-A, § 2º, da CLT, e art. 134, § 3º, do CPC. 5. Citem-se os titulares da executada VITOR AQUINO ZEITZ, CPF 071.276.481-0, pelo contato telefônico fornecido na petição de ID d6c9e73, telefone 47 9222-9495, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado a requerimento da parte exequente, através do qual pretende sua inclusão no polo passivo da presente execução e direcionamento dos atos executórios em detrimento de seu patrimônio particular, oportunidade em que também poderão indicar patrimônio livre e desembaraçado da pessoa jurídica executada passível de garantir a execução ou, ainda, requererem a produção das provas que entenderem cabíveis, sob pena de presunção de que não tem interesse em produzi-las. 6. Havendo manifestação dos titulares da executada, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para manifestação no prazo de 15 dias e para que, no mesmo prazo, informe se pretende produzir provas orais em audiência, sob pena de presunção negativa, declaração de encerramento da instrução do incidente e remessa do mesmo a julgamento. 7. No caso de ausência de manifestação dos sócios/titulares da executada, igualmente intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, querendo, manifestar, no prazo de 15 dias, se pretende produzir provas orais em audiência, sob pena de presunção negativa, declaração de encerramento da instrução do…
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