Processo 0001045-35.2025.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001045-35.2025.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001045-35.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: RENAN DE FIGUEIREDO PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria intimada acerca do despacho/sentença: RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista, visando ao cumprimento do título judicial transitado em julgado nos autos da presente reclamação trabalhista. Após a fase de liquidação, sobreveio o regular impulso executivo, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. No curso da execução, a executada procedeu ao pagamento integral do débito exequendo, compreendendo o valor principal, encargos legais e demais acréscimos incidentes até a data da quitação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por objeto o cumprimento de obrigação constante de título executivo judicial, cuja exigibilidade é inconteste, sendo legítima a persecução dos meios necessários à sua satisfação, nos termos dos artigos 876 e seguintes da CLT e da legislação processual civil aplicada subsidiariamente. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – o devedor satisfaz a obrigação; No caso dos autos, constata-se o pagamento integral do débito exequendo, não havendo impugnações ou pendências remanescentes. Ausente qualquer insurgência das partes quanto à quitação e nada mais havendo a cumprir, configura-se a satisfação plena da obrigação imposta no título executivo judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da CLT, declaro extinta a presente execução, em virtude do pagamento integral do débito. Intimem-se as partes, via seus procuradores. Findo o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. c RONDONOPOLIS/MT, 14 de maio de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular RONDONOPOLIS/MT, 14 de maio de 2026. ALEX SANDRO RIBEIRO FREIRE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS

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