Processo 0001045-37.2025.5.20.0016

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001045-37.2025.5.20.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0001045-37.2025.5.20.0016 RECORRENTE: ALUIZIO RICARDO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a088944 proferida nos autos.   ROT 0001045-37.2025.5.20.0016 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO HEITOR GUIMARAES CAMPOS (SE9768) Recorrido:   Advogado(s):   ALUIZIO RICARDO DOS SANTOS PAULA FERREIRA AQUINO (SE10387)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Município Recorrente insurge-se face à Decisão da Turma que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial. Analiso. Na linha do § 1º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do TST, a Decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos Autos à Vara de origem tem natureza interlocutória, uma vez que não terminativa do Feito. Desse modo, não se afigura recorrível de imediato, não sendo o caso de uma das exceções do aludido verbete. Nesse sentido, observe-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a conclusão adotada no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo Tribunal Regional quanto à aplicação da Súmula n.º 214 do TST. Assim, diante da impossibilidade de se adentrar no mérito da questão debatida no Recurso de Revista, verifica-se a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0100584-87.2023.5.01.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/06/2025). "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consectários, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 606.003/RS (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 550), fixou a seguinte tese jurídica: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento e processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".3. A Suprema Corte destacou que, "na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação…

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