Processo 0001045-40.2025.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001045-40.2025.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001045-40.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: SEBASTIAO DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: MFJ PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 504cdbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista de rito sumaríssimo movida por SEBASTIÃO DE SOUZA FARIAS em face de MFJ PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A., autos do Processo nº 0001045-40.2025.5.10.0008, decido: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e a arguição de prescrição bienal, nos termos da fundamentação; b) REJEITAR a arguição incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a aplicação dos dispositivos nos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada, MFJ PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A., a pagarem ao reclamante, em valores a serem apurados em regular liquidação por simples cálculos aritméticos, observada a limitação aos valores indicados na petição inicial para cada pretensão, conforme item A.5 da fundamentação: c.1) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, à razão de R$ 363,17 (trezentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) mensais, no período de 27 de novembro de 2024 a 05 de maio de 2025, observada a proporcionalidade dos meses de admissão e rescisão; c.2) diferenças de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12), décimo terceiro salário proporcional (2/12 de 2024 e 5/12 de 2025), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento, todos calculados sobre as diferenças salariais deferidas no item c.1; c.3) diferenças de horas extras decorrentes da reintegração da diferença salarial à base de cálculo da hora extra, no período de 27 de novembro de 2024 a 05 de maio de 2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento; d) DECLARAR a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da segunda reclamada, CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A., pelo cumprimento integral da condenação, observado o benefício de ordem em fase de execução; e) DEFERIR ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça; g) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas; h) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, no percentual de dez por cento (10%) sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. Atualização monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Determino que, após o trânsito em julgado da decisão, a…

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