Processo 0001045-48.2017.4.03.6006

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001045-48.2017.4.03.6006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0001045-48.2017.4.03.6006 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MARIO JOSE SOARES, PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO BARROS DE OLIVEIRA - MS21056-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA - MS13814-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: CATALINO PENHA, WAGNER GOMES DA SILVA ABSOLVIDO: CATALINO PENHA, WAGNER GOMES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: OPERAÇÃO LAVORO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de Ação Penal Pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público Federal contra MÁRIO JOSÉ SOARES e PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 313-A, do Código Penal e contra CATALINO PENHA e WAGNER GOMES DA SILVA como incursos nas sanções do art. 171, §3º do Código Penal. Consta da denúncia (id 324580121) que, “[...] Em data incerta, mas anterior a 23 de agosto de 2012, CATALINO PENHA foi apresentado ao ‘advogado’ (como era conhecido) MÁRIO JOSE SOARES, que atuava na Comarca de Juti/MS, a fim de auxiliá-lo na obtenção de aposentadoria rural. O senhor CATALINO PENHA, à época com 62 (sessenta e dois) anos, havia exercido atividade rural apenas em sua adolescência, não mais trabalhado nesse tipo de atividade, não possuindo, portanto, a qualidade de segurado, fato este impeditivo da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural. CATALINO PENHA, enfim, claramente não preenchia os requisitos necessários para que tivesse direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural. Apesar disso, MÁRIO JOSÉ SOARES aceitou representá-lo, ciente da possibilidade de suprir fraudulentamente a falta de requisitos legais para tanto, cobrando em contrapartida, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários, os quais foram pagos, após o deferimento do benefício, por meio de empréstimo consignado no valor de R$ 5.971,10 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e dez centavos). [...] Para auxiliar na instrução fraudulenta do requerimento de aposentadoria, em 17/03/2011, o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) de Juti/MS, OSVALDO PEREIRA CHAVES, com auxílio de WAGNER GOMES DA SILVA, emitiu, a pedido de CATALINO PENHA, a Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de Juti nº 054/2011 (DEAR) ideologicamente falsa, que atestava atividade rural desempenhada por CATALINO PENHA no período de 1990 a 11/2012, ciente de que a documentação falsa seria utilizada para obtenção indevida de benefício previdenciário. [...] Após a entrega desse documento, mesmo diante das incongruências apresentadas, o servidor federal PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA, com vasta experiência na análise e concessão de benefícios, homologou mais de 20 (vinte) anos de trabalho rural (de 01/01/1990 a 31/12/2010) que sabia que não estavam devidamente comprovados e, sendo funcionário autorizado, inseriu dolosamente esses dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para si e para terceiros. [...] Assim agindo: CATALINO PENHA e WAGNER GOMES DA SILVA praticaram o crime previsto no art. 171, caput, c/c § 3º do Código Penal; e MÁRIO JOSÉ SOARES e PEDRO LUIZ VILLA DA SILVA praticaram o crime previsto no art. 313-A do Código…

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