Processo 0001045-49.2026.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001045-49.2026.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001045-49.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA FARIAS CUNHA RECLAMADO: ARGEMIRO GABRIEL RIBEIRO PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18c009b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA           Vistos os autos. MARIA EDUARDA FARIAS CUNHA ajuizou reclamação trabalhista em face de ARGEMIRO GABRIEL RIBEIRO PAZ, denunciando a ausência de cumprimento de deveres trabalhistas por parte do(a) reclamado(a). Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 21.336,35 e juntou documentos. Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, nos moldes preconizados pelo artigo 852-B, inciso II, do texto consolidado, ao autor cabe, obrigatoriamente, a  "[...] correta indicação do nome e endereço do reclamado". Tal procedimento que não foi observado pelo(a) obreiro(a). Por outro lado, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que, uma vez desatendido o aludido preceito, a reclamação será arquivada. Ora, o(a) autor(a), consoante se verifica nos autos, olvidou indicar corretamente o endereço do(s) reclamado(s), frustrando, com isso, a sua  notificação. Ora, o autor ingressou com o presente processo onde, foi observado a divergência no endereço do reclamado entre o  informado na peça de ingresso e o cadastrado no sistema PJe, sendo que os endereços informados na petição inicial não trouxeram a informação do CEP, informação indispensável para o cadastramento do endereço no sistema PJe. Nesse sentido, o Verbete nº 81/2025 do TRT10 assim preconiza: "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEMOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." Pelo exposto, decido arquivar a presente reclamatória, firme no preceito legal já mencionado. ISSO POSTO, decido ARQUIVAR, nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, a presente reclamatória proposta  por MARIA EDUARDA FARIAS CUNHA em face de ARGEMIRO GABRIEL RIBEIRO PAZ, nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante do presente decisum. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 426,73, calculadas sobre R$ 21.336,35, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado(a), em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora lhe é deferido, por força do §3º do art. 790 da CLT. Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. Retire-se o feito da pauta de audiências. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA FARIAS CUNHA

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