Processo 0001045-52.2025.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001045-52.2025.5.10.0004 RECORRENTE: DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL GUILHERME AQUINO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af02ea5 proferido nos autos. Vistos. O primeiro reclamado, DLF ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, em recurso ordinário às fls. 310/326, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sustenta que, “Excelência, não é comum concessão de gratuidade de justiça à empresas, entretanto, o caso da requerente trata-se de exceção. Atualmente, constam aproximadamente 190 processos trabalhistas em nome da requerente, conforme a planilha em anexo, sendo que 40 estão em execução provisória, ocasionando diversas ordens de bloqueio nas contas da reclamada. ”(fl. 313) Pois bem. Tratando-se de pessoa jurídica, necessária se faz a prova da hipossuficiência econômica. De fato, diverso da pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração. Por oportuno, cabe rememorar o enunciado nº 463 da Súmula do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (destaquei) Assim, embora o art. 98 do CPC tenha incluído a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, a concessão de tal benesse exige a prévia comprovação de hipossuficiência, devendo o requerente carrear aos autos prova de que os seus ativos não conseguem suportar os gastos processuais da lide, por inexistentes ou insuficientes. Entretanto, o recorrente não explicitou questão relacionada à miserabilidade jurídica, pelo contrário, apenas afirmou não possuir, no momento da interposição do recurso ordinário, condições financeiras para arcar com o preparo recursal, inexigível aos beneficiários da Justiça Gratuita. Para demonstrar a precariedade financeira, é imprescindível a apresentação de provas robustas, documentos que evidenciem comprometimento substancial do patrimônio, o que não restou demonstrado pelos balancetes de fls. 327/324. Ademais, quanto ao tema, reitero a fundamentação tecida pelo juízo de origem, ao consignar que “No caso dos autos, a reclamada não juntou prova suficiente para demonstrar a sua absoluta impossibilidade. Ao revés, o Balancete Analítico apresentado pela própria ré (fl. 139) revela que a empresa geriu Receitas Operacionais superiores a R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) no primeiro semestre de 2025. Ademais, o preposto confirmou em depoimento (minuto 00'53") que a empresa mantém contrato ativo e vultoso com a Polícia Rodoviária Federal (PRF).” (fl. 280). Logo, o primeiro reclamado não comprovou os requisitos para a concessão…
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