Processo 0001045-52.2025.5.23.0081
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0001045-52.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: BRUNO CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9c9567 proferida nos autos. DECISÃO Constato, de ofício, a existência de premissa fática equivocada na fundamentação da sentença, especificamente no tópico relativo à rescisão indireta. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível ao Juízo corrigir, de ofício, inexatidões materiais constantes da sentença, especialmente quando a correção não altera o dispositivo nem modifica as verbas deferidas. No caso, constou na fundamentação que o extrato do FGTS demonstraria regularidade dos depósitos fundiários, razão pela qual foi afastada a irregularidade do FGTS como fundamento autônomo da rescisão indireta. Todavia, reexaminando o documento, verifico que tal conclusão partiu de premissa fática equivocada. O extrato juntado aos autos demonstra recolhimentos fundiários relativos a competências anteriores, com lançamentos até fevereiro/2025, ao passo que a extinção contratual foi reconhecida em dezembro/2025. Assim, a existência de recolhimentos pretéritos não autoriza a conclusão de regularidade contemporânea dos depósitos do FGTS até o término do pacto laboral. Desse modo, onde constou o afastamento da tese de rescisão indireta fundada na irregularidade do FGTS, passa a constar que a prova documental não demonstra a regularidade dos depósitos fundiários no período contemporâneo à extinção contratual. Ao contrário, o extrato evidencia ausência de recolhimentos relativos às competências posteriores a fevereiro/2025, circunstância que reforça o descumprimento contratual imputado à empregadora. Assim, além do atraso salarial e da ausência de pagamento do 13º salário de 2025, também subsiste como fundamento da rescisão indireta a irregularidade nos depósitos do FGTS, por se tratar de obrigação contratual relevante, cujo inadimplemento, no contexto dos autos, contribuiu para tornar insustentável a continuidade do vínculo de emprego. Ressalto que a presente correção não altera a conclusão adotada na sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco modifica o dispositivo, os parâmetros de liquidação ou as verbas deferidas, que permanecem integralmente mantidos. Portanto, reconheço, de ofício, a premissa fática equivocada constante da fundamentação e determino sua correção nos termos acima, mantendo-se inalterada a sentença em todos os demais aspectos. Intimem-se as partes. JUINA/MT, 06 de maio de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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