Processo 0001045-56.2024.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001045-56.2024.5.11.0005 RECORRENTE: EMERSON LIMA GALVAO RECORRIDO: EM REPRESENTACOES COMERCIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f37052a proferida nos autos. ROT 0001045-56.2024.5.11.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON LIMA GALVAO MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA (AM1082) Recorrido: Advogado(s): EM REPRESENTACOES COMERCIAS LTDA - ME JAYME MARQUES BRASIL JUNIOR (AM4986) LUCIANA DA SILVA COUTO (AM5339) RECURSO DE: EMERSON LIMA GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/04/2026 - Id 8af1ac9; Recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 0003318). Representação processual regular (Id 1994ef9). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1ba88b0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 157, 195 e 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil. O Recorrente alega que "A utilização de prova técnica incompleta compromete a correta aferição das condições de trabalho, configurando erro de enquadramento jurídico e não mera reanálise de fatos." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O perito designado pelo juízo realizou a verificação do ambiente de trabalho e confeccionou laudo sobre as condições do labor do Reclamante, tendo consignado no laudo técnico de Id. d34a749 (fls. 325/338) a seguinte conclusão: "8. CONCLUSÃO Realizada a quantificação e qualificação dos agentes insalubres no item 6 do laudo, juntamente com as análises efetuadas in loco, e sendo verificado que o reclamante laborava no local periciado, entendemos que: a) A atividade realizada pelo reclamante não é insalubre para o agente ruído, devido os índices desse agente e a dose projetada no ambiente periciado, estarem abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) e da dose de 100% para o tipo de atividade, conforme anexo 1 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) aprovadas pela Portaria do MTE nº 3.214 de 08 de junho de 1978 e demais alterações e atualizações. b) A atividade realizada pelo reclamante não é insalubre para o agente vibração devido os índices encontrados (0,23 m/s² - critério AREN; e 5,11 m/s1,75 - critério VDVR) não ultrapassarem os limites de tolerância determinados na legislação (1,10 m/s² - critério AREN; e 21,0 m/s1,75 - critério VDVR), de acordo com o anexo 8 (Vibração) da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) aprovadas pela Portaria do MTE nº 3.214 de 08 de junho de 1978 e demais alterações e atualizações." O laudo encontra-se devidamente fundamentado e esclarecedor, não havendo motivo para não se considerar seus termos e conclusão. Responde aos quesitos apresentados (art. 479 do CPC). Destaco que, apesar de ter sido inviabilizada a perícia na motocicleta utilizada pelo reclamante, o que, em tese, poderia tornar o laudo pericial incompleto, verifico que o próprio reclamante informou ao perito que o uso da motocicleta se dava de forma eventual (Id. d34a749 - fl. 327), situação que…
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