Processo 0001045-64.2025.5.09.0009
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001045-64.2025.5.09.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA DIMPNA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38267ea proferida nos autos. AP 0001045-64.2025.5.09.0009 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): UNIDADE DE NEUROLOGIA CLINICA DIMPNA EIRELI LENIR GONCALVES DA SILVA FILHO (PR25647) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA A autora opõe embargos declaratórios em face da decisão Id 96ac3d6. Alega, em síntese, que a decisão traz em si um erro material, consistente na assunção de ausência de procuração nos autos, quando houve a juntada da procuração de ID c91da6e, por meio da qual foram conferidos poderes de representação processual aos patronos da recorrente, circunstância que evidencia a regularidade da representação processual. Considera, portanto, que a afirmação constante da decisão embargada de que "o advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista não possui procuração nos autos" decorre de evidente equívoco na apreciação do conjunto documental existente no processo. Pede o reconhecimento de que a representação processual da recorrente encontra-se regularmente constituída, conforme procuração juntada aos autos sob o ID c91da6e, e que se dê continuidade à análise da admissibilidade do recurso de revista. Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos (decisão publicada em - Id 132c5ed; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 86a6bcb). Representação processual regular para a análise dos embargos (Id c91da6e). Consta da decisão embargada: "O advogado que assinou digitalmente o Recurso de Revista, Dr. Joelcio Flaviano Niels, OAB/PR nº 23.031, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos. Registre-se que a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que, nos termos da Súmula 383/TST, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se cogita de concessão de prazo para que seja sanado o vício na representação processual, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade “em procuração ou substabelecimento já constante dos autos”: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a…
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