Processo 0001045-65.2024.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001045-65.2024.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001045-65.2024.5.11.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RAFAEL PINTO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56aacdd proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001045-65.2024.5.11.0002 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/03/2026 - Id 408a3f8; Recurso apresentado em 17/04/2026 - Id b3f0da3). Representação processual regular (Id 244e71f ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegações: - violação do(s) incisos XXV e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. A parte recorrente busca a reforma da decisão regional que atribuiu responsabilidade integral pela doença ocupacional, mesmo diante de contribuição laboral considerada leve e temporária, e da preponderância de fatores extralaborais. Defende que a mera existência de concausa de grau leve, desprovida da demonstração de culpa da empregadora por negligência, imprudência ou imperícia na adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, não legitima a condenação. A pretensão é que prevaleça a responsabilidade subjetiva para a imputação do dano. Examino. "(…) Assim, encontra-se equivocada a sentença recorrida ao decidir que "Não há prova nos autos do suposto evento traumático ocorrido em agosto de 2013 citado na exordial" (fl. 233). Isso porque, diante da ausência de impugnação específica pela reclamada, tem-se como incontroverso o fato de o reclamante ter presenciado assaltos durante as atividades laborais como carteiro. Ademais, as patologias de ordem psíquica são demonstradas pelos laudos previdenciários de ID. 6f7cc72, apresentados junto com a inicial, bem como pelo dossiê previdenciário (ID. 12eeb5f e seguintes) acostado aos autos durante instrução processual. Superada a questão fática, passa-se à análise do nexo causal e da responsabilidade. O Dossiê Previdenciário (ID. 12eeb5f e seguintes) comprova que o INSS concedeu ao autor o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91), de 07/08/2022 a 21/10/2024, reconhecendo administrativamente o nexo entre a patologia psiquiátrica (CID-10 F41) e o trabalho. O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece a presunção do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Outrossim, corroborando com a referida prova documental, a Perícia Médica Judicial (ID. 9b6aaa4) foi categórica ao concluir: "Com base nos documentos acostados aos Autos e na Perícia realizada, o Trabalho Técnico Pericial conclui pela existência de nexo causal entre o transtorno mental do Reclamante e seu labor na Reclamada". Destacou que "as situações de trabalho vividas pelo Reclamante foram fundamentais e essenciais para o desencadeamento da patologia". A Perita esclareceu, ainda, que a incapacidade é total e temporária, que "o tratamento adequado está sendo capaz de restaurar sua capacidade laboral completamente". Quanto à responsabilidade civil, a jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a…

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