Processo 0001045-66.2026.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001045-66.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: I G DE ARAUJO MINIMERCADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db4421 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face de IRANISE GOUVEIA DE ARAUJO e I G DE ARAÚJO MINIMERCADO - EPP, na qual a autora postula, em sede de tutela de urgência antecipada e inaudita altera parte (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT), a expedição de alvará judicial para habilitação no Seguro-Desemprego e para anotação/baixa na CTPS, sob a alegação de manutenção de vínculo empregatício não registrado desde 1990 até 16/07/2026, extinto por rescisão indireta em virtude de faltas graves patronais (art. 483, "a", "d" e "g", da CLT). Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita e a adoção do Juízo 100% Digital. Instrui a inicial com cópias da CTPS física e digital, extrato do CNIS, prints de conversas de WhatsApp, regimento interno e comprovantes de pagamento. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, notadamente quando postulada inaudita altera parte, exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária, pelos fundamentos a seguir expostos. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses típicas de liberação antecipada de FGTS e habilitação em seguro-desemprego — nas quais se exige a comprovação documental da dispensa sem justa causa promovida pelo empregador —, a narrativa da própria inicial revela hipótese diversa: a autora alega ter-se afastado espontaneamente do trabalho em 16/07/2026, para postular em juízo o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "a", "d" e "g", da CLT). Não há, portanto, ato de dispensa praticado pelo empregador a ser documentalmente comprovado; há, isto sim, pretensão declaratória-constitutiva que depende de reconhecimento judicial, o qual pressupõe instrução processual. A equiparação dos efeitos da rescisão indireta aos da dispensa sem justa causa opera-se, no plano do direito material, após o reconhecimento judicial da falta grave patronal — não antes dele, e não em cognição sumária baseada unicamente nas alegações unilaterais da exordial. O vínculo empregatício de 36 (trinta e seis) anos alegado na inicial não está anotado em CTPS, não consta de registros formais, e sua caracterização jurídica (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), bem como a própria rescisão indireta, dependerão, por expressa admissão da própria peça vestibular, de prova. Trata-se, portanto, de matéria fática não incontroversa, a ser dirimida somente após a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), garantia que não pode ser mitigada por decisão unilateral proferida antes mesmo da citação dos réus. Ausente a probabilidade do direito de forma inequívoca — por depender de instrução processual e prova oral a própria existência do vínculo e a caracterização da rescisão indireta —, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC,…
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