Processo 0001045-74.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001045-74.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001045-74.2026.8.27.2726/TO AUTOR : ELIZIARIO DE OLIVEIRA NERY ADVOGADO(A) : FLÁVIA POLLYANE SILVA CUNHA NERY (OAB TO011685) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Psicológicos proposta por ELIZIÁRIO DE OLIVEIRA NERY em face de NELSON FERREIRA RAMOS , WELLINGTON DE JESUS CANDIDO e KEYVISSON FERREIRA CAPISTANO , menor assistido por sua genitora LEIDIANE FERREIRA SILVA . A petição inicial foi protocolada em 03 de junho de 2026. O autor narra que, em dezembro de 2025, sofreu o furto de 17 cabeças de gado de sua propriedade, das quais apenas 01 animal foi recuperado. Os fatos foram apurados no Inquérito Policial nº 0000164-03.2026.8.27.2725/TO e no Boletim de Ocorrência nº 00008248/2026. Segundo a narrativa, o menor Keyvisson teria praticado o furto, instigado por Nelson Ferreira Ramos , que intermediou a revenda do gado para Wellington de Jesus Candido, o qual adquiriu os animais ciente da origem ilícita, configurando receptação (art. 180 do Código Penal). Wellington foi preso em flagrante. O valor total da causa é de R$ 78.000,00, composto por R$ 58.000,00 a título de danos materiais (16 cabeças de gado não recuperadas) e R$ 20.000,00 a título de danos morais. O autor renunciou expressamente ao valor excedente a 40 salários mínimos, fixando o valor em R$ 64.840,00 para submeter a causa ao rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 00008248/2026, Declaração de hipossuficiência econômica, Procuração outorgada à advogada, Cadastro da ADAPEC comprovando a propriedade do gado na fazenda Conquista, e conta de energia em nome do autor. O autor requereu a gratuidade da justiça, a citação dos réus, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da indenização. Os autos foram inicialmente distribuídos à Comarca de Miranorte/TO por equívoco, tendo sido redistribuídos para a Comarca de Miracema do Tocantins/TO, que é o juízo territorialmente competente, conforme certidão do Evento 3. É o relatório. Decido. 2. Adequação ao Rito do Juizado Especial Cível O autor propôs a ação com valor total de R$ 78.000,00, mas renunciou expressamente ao valor excedente a 40 salários mínimos, limitando o valor da causa a R$ 64.840,00 para submeter o feito ao procedimento do Juizado Especial Cível, conforme faculta o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. A petição inicial preenche os requisitos formais previstos no art. 14 da Lei 9.099/95, quais sejam: qualificação das partes, exposição sucinta dos fatos e fundamentos, objeto da demanda e seu valor. A causa tem natureza indenizatória cível, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exclusão de competência do art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 (causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas). O autor é pessoa física capaz, podendo optar pelo rito especial nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 9.099/95. Reconheço, portanto, a adequação da causa ao rito do Juizado Especial Cível, devendo o feito ser processado nos termos da Lei 9.099/95, observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o microssistema (art. 2º da Lei 9.099/95). 3. Questão do Réu Menor Incapaz — Art. 8º da Lei…

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