Processo 0001045-77.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001045-77.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001045-77.2025.5.18.0053 AUTOR: ROBSON LUIZ PEREIRA JUNIOR RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4521ed1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBSON LUIZ PEREIRA JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de COSMED INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS S.A. e BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., postulando a responsabilidade subsidiária das rés, horas extras pela extrapolação de jornada e pela supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 178.357,64. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta escrita. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da Brainfarma, inépcia da petição inicial por pedidos estimados e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, sustentaram a regularidade dos registros de ponto, a correta quitação de eventuais horas extras e adicional noturno, a salubridade e segurança do ambiente de trabalho com fornecimento de EPIs adequados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial e seus esclarecimentos foram juntados aos autos. O reclamante ofereceu réplica e as partes se manifestaram sobre as provas produzidas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Ilegitimidade Passiva ad causam da Segunda Reclamada (Brainfarma) A legitimidade de parte deve ser aferida abstratamente à luz da teoria da asserção (in statu assertionis). Tendo o reclamante indicado a empresa Brainfarma como tomadora dos seus serviços e postulado sua responsabilidade subsidiária, exsurge a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. O acerto ou não de tal alegação é matéria afeita ao mérito. Rejeito. 2.1.2. Inépcia da Inicial — Pedidos Estimados A Lei 13.467/2017 alterou o art. 840, § 1º, da CLT, exigindo que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A indicação de valores na petição inicial, contudo, representa mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, não se exigindo liquidação exaustiva de cálculos nesta fase primária. A exordial preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tanto que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Rejeito. 2.1.3. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial No âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, encontra-se pacificado o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial consistem em mera estimativa financeira para fins de fixação do rito processual e da alçada, não vinculando nem limitando o montante final da condenação na fase de liquidação de sentença. Rejeito o pedido de limitação. 2.2. Prejudicial de Mérito 2.2.1. Prescrição Quinquenal Ajuizada a presente ação em 09/07/2025, pronuncio a prescrição das parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 09/07/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da…

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