Processo 0001045-78.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001045-78.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001045-78.2025.5.11.0051 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: FRANCISCO LIMA PEREIRA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. bcbd4b5, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032615205263500000015862375 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. EXPOSIÇÃO A FRIO SEM PROTEÇÃO ADEQUADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MORAIS. VALOR DOS PEDIDOS COMO ESTIMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, tendo reconhecido a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenado a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por intervalo térmico não concedido, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais, em razão de condições inadequadas de trabalho, especialmente exposição a frio sem proteção eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente frio; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao intervalo para recuperação térmica; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477 da CLT em caso de rescisão indireta reconhecida judicialmente; (v) aferir a existência de dano moral indenizável; (vi) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento reiterado das normas de saúde e segurança do trabalho, com ausência de fornecimento adequado de EPIs e de pausas térmicas, configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. A ausência de imediatidade não impede o reconhecimento da rescisão indireta, pois as irregularidades relacionadas às condições de trabalho possuem natureza continuada. 5. O laudo pericial comprova a exposição habitual ao agente frio sem proteção adequada, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do art. 195 da CLT e do Anexo 9 da NR-15. 6. A falta de comprovação documental do fornecimento de EPIs e dos programas obrigatórios de saúde e segurança reforça a conclusão pericial e afasta a tese defensiva. 7. O trabalho em ambiente artificialmente frio, ainda que intermitente, assegura o direito ao intervalo para recuperação térmica, conforme art. 253 da CLT e Súmula 438 do TST. 8. A ausência de controle e concessão dos intervalos térmicos gera o dever de indenizar, não podendo a omissão do empregador prejudicar o trabalhador. 9. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento vinculante do TST (Tema 52). 10. A negligência na manutenção de ambiente seguro, aliada à falha no fornecimento de EPIs e à…

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