Processo 0001045-79.2025.8.04.5400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO (CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA) Vistos. Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável c/c concessão de pensão por morte movida por CLAUDIMARA MONTEIRO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que conviveu em união estável com o Sr. Alex Pereira Fonseca por mais de 14 anos, possuindo um filho em comum (mov. 01.8), até o óbito do instituidor ocorrido em 07/set/24 (mov. 01.7). Alega que o falecido detinha a qualidade de segurado especial na condição de pescador artesanal (mov. 1.10 e 1.20), e que o INSS incorreu em erro ao conceder-lhe o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em vez de auxílio-doença, considerando que o falecido era portador de neoplasia maligna (mov. 01.11), patologia que isenta a carência (mov. 01.1). O INSS apresentou contestação arguindo, em síntese, a falta de qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito e a impossibilidade de gerar pensão por morte a partir de benefício assistencial (mov. 17). A parte autora apresentou réplica reiterando a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a atividade pesqueira e a união estável (mov. 23). Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos, verifico que o feito não se encontra apto a julgamento, vez que pendente a realização de ato essencial para dirimir adequadamente a controvérsia fática. A concessão do benefício de pensão por morte ao dependente de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural ou pesqueira pelo instituidor no período imediatamente anterior ao óbito ou ao início da incapacidade que gerou o benefício previdenciário devido, nos termos da Lei n. 8.213/91. No caso em apreço, a controvérsia repousa tanto na caracterização da união estável quanto na qualidade de segurado especial do falecido, ponto este fundamental para a eventual conversão do amparo assistencial em benefício previdenciário e posterior geração de pensionamento. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 149, orienta que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola/pesqueira, sendo indispensável a apresentação de um início de prova material, o qual deve ser obrigatoriamente complementado e corroborado por idônea prova testemunhal. Verifica-se nos autos que a parte autora promoveu a juntada de documentos visando caracterizar o início de prova material, tais como a carteira de pescador artesanal (mov. 01.10) e o extrato do CNIS com indicação de período de segurado especial (mov. 01.20/17.2), e pugnou expressamente pela oitiva de testemunhas (mov. 01.1 e 23). Nesse contexto, a ausência de dilação probatória inviabiliza a complementação documental exigida pela jurisprudência, impossibilitando a devida aferição da atividade de pesca artesanal e do regime de economia familiar, bem como a confirmação da natureza da convivência mantida entre a autora e o instituidor. Assim, em respeito aos princípios da busca da verdade e da ampla defesa, e para evitar futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa, revela-se necessária a conversão do julgamento em diligência. Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e: a) DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além do depoimento pessoal da parte autora; b) DETERMINO o agendamento e a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). O juízo de…
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