Processo 0001045-81.2026.5.07.0010

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001045-81.2026.5.07.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0001045-81.2026.5.07.0010 EMBARGANTE: DANIEL DE JESUS ARAUJO EMBARGADO: PALM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801e5c7 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Embargante apresentou recurso ordinário de maneira tempestiva. Nesta data, 06 de agosto de 2026, eu, LUIS EDUARDO FREITAS GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso denominado de "Recurso Ordinário" interposto pelo embargante DANIEL DE JESUS ARAÚJO, irresignado com a r. sentença prolatada no id #id:0535f3e da ação de Embargos de Terceiro Cível, a qual julgou improcedentes os seus pedidos. Devidamente intimadas as partes para manifestação, subiram os autos conclusos para análise do juízo de admissibilidade recursal. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Erro Material na Denominação Recursal e da Aplicação do Princípio da Fungibilidade dos Recursos Compulsando os autos, verifica-se que o embargante protocolou recurso sob a denominação de Recurso Ordinário. Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho, a impugnação contra decisões proferidas em sede de execução — na qual se inserem expressamente as sentenças proferidas em Embargos de Terceiro (art. 897, "a", c/c art. 897, § 1º, da CLT) — desafia o manejo de Agravo de Petição. A despeito do equívoco na nomenclatura conferida à peça recursal, vigora no sistema processual brasileiro e trabalhista o Princípio da Fungibilidade dos Recursos e a Instrumentalidade das Formas (arts. 188 e 277 do CPC c/c art. 769 da CLT), segundo os quais o erro formal na escolha da via recursal não obsta o seu conhecimento, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: Ausência de erro crasso ou má-fé;Observância do prazo probatório recursal adequado;Atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso cabível. No tocante ao erro crasso, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a interposição de Recurso Ordinário no lugar de Agravo de Petição contra sentença exarada em Embargos de Terceiro configura mera impropriedade nominal atipificadora de má-fé, plenamente sanável via fungibilidade, mormente quando observadas as exigências legais de admissibilidade. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECURSOS PROVIDOS.I . CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso ordinário sob o fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, em autos de embargos de terceiro na fase de execução.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso ordinário como agravo de petição contra sentença proferida em embargos de terceiro na fase executória; e (ii) saber se a ausência de registro da transferência do veículo perante o órgão de trânsito afasta o direito de propriedade e a boa-fé do terceiro adquirente quando demonstrada a tradição antes do bloqueio judicial.III . RAZÕES DE DECIDIR3 . A interposição de recurso ordinário contra sentença em embargos de terceiro em fase…

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