Processo 0001045-82.2016.8.08.0033
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001045-82.2016.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA PIGNATON LUZ, CAMILY VIEIRA PIGNATON LUZ, KARINE LUIZA DA SILVA LUZ REQUERIDO: ADILSON FERNANDES ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617, SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO MARTINS DE CARVALHO - ES20617, LETICIA ROSSI - ES24588, SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON FERNANDES ALMEIDA - MG61727 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por OSCENIR ANTUNES DA LUZ e VERÔNICA LUÍZA PIGNATON LUZ em face de ADILSON FERNANDES ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. Despacho de fl. 519, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 522/527. Réplica às fls. 923/931. Decisão Saneadora às fls. 939/940. Embargos de declaração às fls. 1230/1231. Petição da requerente às fls. 1.332/1.333, comunicando o falecimento do Sr. Oscenir Antunes da Luz. Despacho de fl. 1.360, deferindo a habilitação e intimando os autores para apresentar contrarrazões. Petição do requerido à fl. 1.364, requerendo a intimação dos herdeiros para informar se foi aberto o inventário do falecido. Autos digitalizados. Cota Ministerial no id: 38176148, informando que não tem interesse em intervir no feito. É o que cabia relatar. DECIDO. 2.1. Dos Embargos de Declaração O embargante opôs aclaratórios às fls. 1.230/1.231 em face da Decisão de fl. 1.220/1.222, afirmando que o decisum estaria eivado pelo vício da omissão, pois o considerou ausente da audiência realizada em 25/10/2018 ao não acolher a justificativa apresentada (11/10/2018), informando que naquela data teria de comparecer à Polícia Federal de Governador Valadares/MG para participar de um depoimento, inviabilizando seu comparecimento ao ato, logo, o recurso deve ser acolhido e provido. Pois bem. Os Embargos de Declaração se constituem em recurso de fundamentação vinculada, só sendo lícito o seu manejo quando presente um dos vícios expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifei e destaquei); III – corrigir erro material. Ao cotejar a decisão objurgada não verifiquei a presença de erro, omissão, obscuridade ou outro vício que justificasse o manejo dos embargos, conforme disposto na legislação processual. Por oportuno, reproduzo o registro constante na Certidão de fl. 1.078: “Na oportunidade o requerido Adilson Fernandes Almeida (advogando em causa própria) informou que possui audiência para a mesma data, na Comarca de Governador Valadares/MG, para a qual foi intimado previamente, se comprometendo a juntar nos autos, até a próxima segunda (15/10), o respectivo comprovante de intimação. Por essa razão, requereu, desde já, a antecipação/redesignação da audiência acima”. (grifei). Ocorre que a sobredita documentação não foi tempestivamente apresentada, conforme certificado no Despacho de fl. 1.211, vejamos: 3) – Mantenho a redesignação da audiência da forma como consta no parágrafo da certidão…
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