Processo 0001045-83.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001045-83.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: ITALA CAROLINE DE SOUZA QUEIROZ E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001045-83.2025.5.21.0024 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Município de Guamaré Procurador: Alef Lázaro Fernandes Miranda da Fonseca Recorridos: Ítala Caroline de Souza Queiroz Advogado: Jean Matheus de Oliveira Freire Promove Ação Sócio Cultural Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, V E VI, DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Guamaré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, condenando a empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da extinção contratual e reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; (ii) a existência de culpa in vigilando na fiscalização do contrato administrativo; (iii) a validade das condenações referentes à indenização por danos morais e às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a prestação de serviços da reclamante em benefício do ente público contratante, incumbe à Administração demonstrar o cumprimento de seu dever legal de fiscalização do contrato de terceirização. A ausência de prova documental apta a evidenciar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada caracteriza conduta culposa do ente público, configurando culpa in vigilando. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931 não afasta a responsabilização subsidiária quando demonstrada falha na fiscalização do contrato administrativo. Do mesmo modo, o entendimento firmado no Tema 1.118 da repercussão geral exige a comprovação de comportamento negligente da Administração, o que se verifica quando o ente público não apresenta documentação relativa à fiscalização contratual, embora detenha melhores condições de produzi-la. Configurada a omissão na fiscalização, mantém-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Igualmente subsistem as condenações relativas à indenização por danos morais e às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, por decorrerem do inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas na decisão de origem. Precedentes do TRT da 21ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços e condenou as reclamadas ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à…
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