Processo 0001045-92.2026.8.16.0006
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Autos nº. 0001045-92.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n° 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/3). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar (mov. 10.1), ao passo que a Defesa deixou decorrer o prazo in albis (mov. 15). 3. Relatado o essencial, DECIDO. 4. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 5. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 6. In casu, verifica-se que, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ailton de Souza, vulgo “Souza”, brasileiro, portador do RG n. 5.002.084/PR, com 30 anos na data dos fatos, nascido em 1º de outubro de 1968, natural de Alto Paraná/PR, filho de José de Souza e de Maria José Duarte de Souza, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (mov. 1.1 - autos n. 0002422-25.1999.8.16.0013). 7. Preenchidos os requisitos legais, a exordial acusatória foi recebida em 17 de janeiro de 2007 (mov. 1.22, fls.01/03 - autos n. 0002422- 25.1999.8.16.0013). 8. O réu foi citado por edital, pois não foi localizado para citação pessoalPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 (mov. 1.25, fls. 08 - autos n. 0002422-25.1999.8.16.0013), e não apresentou resposta no prazo legal, de modo que o andamento do processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP. Além disso, foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 1.26, fls. 02/03 - autos n. 0002422- 25.1999.8.16.0013). Em 02 de junho de 2025, sobreveio notícia do cumprimento do mandado de prisão outrora expedido (mov. 119.1, 120.1 - autos n. 0002422- 25.1999.8.16.0013). 9. Citado pessoalmente (mov. 132.1 - autos n. 0002422- 25.1999.8.16.0013), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior (mov. 143.1 - autos n. 0002422-25.1999.8.16.0013). 10. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025 (mov. 149.1 - autos n. 0002422-25.1999.8.16.0013). 11. Encerrada a instrução, julgou-se admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado Ailton De Souza, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos IV do Código Penal (mov. 261.1 - autos n. 0002422- 25.1999.8.16.0013). 12. Preclusa a decisão, as partes foram intimadas para manifestação na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal (mov. 286.1 - autos n. 0002422- 25.1999.8.16.0013). Por fim, redesignou-se sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 24 de setembro de 2026, às 13 horas (mov. 316.1 - autos n. 0002422- 25.1999.8.16.0013). 13. Nesse cenário, constam indícios patentes nos autos de que, ao menos em…
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