Processo 0001045-94.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001045-94.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001045-94.2025.5.09.0872 RECORRENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: DIEGO FURLANETO NOGUEIRA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001045-94.2025.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL. CONFISSÃO DO PREPOSTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença na qual se reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de salário-substituição, em razão da substituição da empregada Isabela dos Santos Pedro na função de fiscal de caixa, no período de 11/09/2020 a 31/12/2020, com fundamento na identidade de funções e na aplicação da Súmula 159 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus ao salário-substituição em razão da alegada substituição não eventual da empregada ocupante do cargo de fiscal de caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR A substituição que não possui caráter meramente eventual assegura ao empregado substituto o direito ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição, nos termos da Súmula 159, I, do TST. O salário-substituição pressupõe o efetivo exercício das atividades desempenhadas pelo empregado substituído, especialmente suas atribuições essenciais. Incumbe ao empregado comprovar a identidade de funções, enquanto ao empregador cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como a orientação da Súmula 6 do TST. A declaração do preposto no sentido de que não sabe se o autor substituiu a empregada indicada configura confissão quanto à matéria de fato, favorecendo a tese do reclamante. Comprovado que, no período de 11/09/2020 a 31/12/2020, o reclamante percebia salário de R$ 1.563,00, enquanto a empregada substituída recebia R$ 2.179,00, evidenciam-se diferenças salariais decorrentes da substituição exercida na função de fiscal de caixa. Demonstrado o exercício da substituição no período indicado, mantém-se a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O empregado que exerce substituição não eventual faz jus ao salário contratual do empregado substituído durante todo o período da substituição. A declaração do preposto de desconhecimento acerca de fato relevante configura confissão quanto à matéria fática, quando lhe incumbia ter ciência dos acontecimentos relacionados ao contrato de trabalho. Comprovada a substituição e a diferença entre os salários percebidos, são devidas as diferenças salariais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 159; TST, Súmula nº 6.   Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do…

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