Processo 0001045-95.2020.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001045-95.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: HELIO LANDIM XAVIER RECLAMADO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d2e6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 14 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.b2ae159, intime-se a reclamada para comprovar nos autos o cumprimento da Sentença no tocante à reintegração do reclamante ao seu quadro de empregados, no prazo estipulado em Sentença, qual seja, 10 dias a contar do trânsito em julgado (04/05/2026), sob pena de multa diária arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais). Com a comprovação, vista ao reclamante pelo prazo de 2 (dois) dias. Diante da omissão do título executivo em relação aos honorários periciais e, considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, arbitro os honorários periciais no valor postulado pelo perito em R$ 5.700,00 a cargo da reclamada. Os honorários periciais deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS física na Secretaria da Vara para fins de anotação (para vínculos encerrados antes de 24/09/2019) ou informar se possui CTPS digital (vínculos iniciados e encerrados após 24/09/2019). Prazo de 5 (cinco) dias. Entregue a CTPS, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a CTPS obreira, fazendo o cancelamento da data de saída, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Intime-se o autor para receber sua CTPS. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte…
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