Processo 0001045-96.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001045-96.2025.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO RICARDO MARTINS DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001045-96.2025.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO RICARDO MARTINS DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) ROT 0001045-96.2025.5.12.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO RICARDO MARTINS DA ROSA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): K2 COMERCIO E INDUSTRIA LTDA JAIME LUIZ LEITE (SC10239) RECURSO DE: FABIO RICARDO MARTINS DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, II, da CLT; 373, II, do CPC; A parte recorrente busca o reconhecimento da invalidade dos registros de jornada, com a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada. Consta do acórdão: "(...) No caso, os cartões de ponto juntados aos autos (fls. 103-116) apresentam registros variáveis de entrada e saída e intervalo intrajornada, inclusive com anotação de jornada extraordinária em diversas oportunidades. Tal circunstância afasta a tese de registros britânicos, pois não se verifica a invariabilidade de horários apta a comprometer a credibilidade dos controles. A mera existência de pequenas variações não descaracteriza a validade dos registros, notadamente quando evidenciada a consignação de labor extraordinário em múltiplos dias. Ressalto, ainda, que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, conforme entendimento consolidado no Tema 136 do TST. Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a fidedignidade dos registros. O autor não produziu prova oral apta a demonstrar jornada diversa da consignada, tampouco apontou, ainda que por amostragem, diferenças entre as horas registradas e aquelas eventualmente pagas ou compensadas. O encargo probatório que lhe incumbia não foi satisfeito. A alegada confissão ficta da ré não se verifica, uma vez que houve apresentação de defesa e de controles de jornada, os quais foram considerados válidos à míngua de prova em sentido contrário. Diante desse conjunto, mantenho o reconhecimento da validade dos cartões de ponto e, por conseguinte, a rejeição dos pedidos formulados pelo autor." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação do art. 186 do CC; A parte recorrente busca a condenação da ré ao pagamento de indenização decorrente de assédio moral. Consta do acórdão: "(...) No caso, não foi produzida prova oral ou documental apta a corroborar as alegações…
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