Processo 0001045-98.2002.8.06.0075
TJCE • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro. Eusébio/CE - CEP: 61.760-000. E-mail: eusebio.2civel@tjce.jus.br Processo: 0001045-98.2002.8.06.0075 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor/Promovente: LUIZ PEREIRA DA SILVA Réu/Promovido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 2 - Antigos (CNJ 2026) RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Terceiro opostos por LUÍS PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária que promove ação de execução fiscal contra a empresa Transeguserviços e Empreendimentos LTDA., representada por Maria Gilvanara Matos Ferreira, casada com Gonçalo Ferreira Filho, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Narra o embargante (IDs. 40031920 a 40031924), em síntese, que adquiriu do Sr. Gonçalo Ferreira Filho um terreno situado no Parque Havaí, Jardim Tropical, composto pelos lotes nº 3 a 12 e de 17 a 25 (quadra 2), perfazendo área de 7.590 m², aquisição esta realizada em julho de 1998, pelo montante correspondente a 3 (três) carros. Sustenta o embargante que, por ocasião da compra e venda, diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE e, por meio da matrícula nº 3471, constatou a inexistência de qualquer impedimento, razão pela qual eventual má-fé deve ser imputada exclusivamente ao representante da empresa Transeguserviços e Empreendimentos LTDA., e não ao embargante, que afirma ter agido de boa-fé. Aduz, ainda, que, embora não tenha promovido a transferência do imóvel, exerce a posse do bem desde 1998 (ano da aquisição), onde, inclusive, juntamente com seu filho, desenvolve pequenos negócios. Alega que somente tomou conhecimento da situação jurídica do bem quando da diligência do Oficial de Justiça que ali compareceu para proceder à sua reavaliação, não obstante tenha adotado as cautelas de praxe ao verificar, previamente, a situação do imóvel junto ao cartório competente. Informa que, no terreno, edificou sua residência, onde habita com sua família, bem como um galpão destinado à atividade de abatedouro de frangos. Diante disso, com fundamento na legislação vigente e no fato de que a penhora do referido imóvel jamais foi levada a registro imobiliário, requer a concessão de tutela para manutenção da posse, bem como o julgamento de procedência dos embargos, com a consequente desconstituição da penhora incidente sobre o bem. Regularmente citada, a parte embargada apresentou contestação (IDs. 40032135 a 40032137), na qual, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que, pela própria narrativa autoral, o embargante detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta que a execução fiscal em face da empresa Transeguserviços e Empreendimentos LTDA. foi ajuizada em novembro de 1991, portanto anteriormente à aquisição realizada pelo embargante, ocorrida em julho de 1998, tendo sido, em seguida, efetivada a penhora por Oficial de Justiça, por determinação do Juízo da execução fiscal, com a lavratura do respectivo auto de penhora, devidamente subscrito pelo oficial e pelo depositário. Aduz o embargado que, nos termos da legislação aplicável, o despacho que defere a inicial já implica ordem para registro da penhora, não podendo o exequente, ora embargado, ser prejudicado…
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