Processo 0001046-09.2025.5.09.0863
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001046-09.2025.5.09.0863 RECORRENTE: ROSILENE DA COSTA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA FEIJO SALLES CONFEITARIA ARTESANAL LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63eccc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001046-09.2025.5.09.0863 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSILENE DA COSTA MARTINS BRUNA CAROLINE RUEDA AGUIAR DOS SANTOS (PR81807) FERNANDO VARGAS FONSECA (PR73059) GUILHERME FRANZIN MARTINS (PR62916) Recorrido: Advogado(s): AMANDA FEIJO SALLES CONFEITARIA ARTESANAL LTDA FALIDO ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515) RECURSO DE: ROSILENE DA COSTA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id c7ea763; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id f983703). Representação processual regular (Id 0c1f339). Preparo inexigível (Id 9014ba8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. A Autora pretende a reforma da decisão para que seja reconhecida a indenização por danos morais. Sustenta que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da dispensa sem justa causa, configura dano moral independentemente de prova de sofrimento. Fundamentos do acórdão recorrido: "A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é clara ao estabelecer que o mero inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Este entendimento está consolidado na Súmula nº 33, item II, deste E. TRT9, que dispõe: "SÚMULA Nº 33, DO TRT DA 9ª REGIÃO ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano". (destaquei) Para a configuração do dano moral, seria indispensável a comprovação de circunstâncias objetivas que demonstrassem a violação a direitos da personalidade da trabalhadora, como dor, sofrimento ou abalo psicológico que extrapolassem o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. No presente caso, a reclamante não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a sustentar a presunção do dano. Ademais, o entendimento desta Corte, inclusive em acórdão de minha relatoria (autos 0000576-82.2024.5.09.0678, com Acórdão publicado em 06/11/2024), reforça a distinção entre o atraso reiterado de salários, que pode gerar dano in re ipsa, e o inadimplemento de verbas rescisórias, para o qual se exige a prova de dano objetivo. Ainda que a situação falimentar da empresa não justifique o inadimplemento das verbas, ressalta-se a necessidade de prova de um dano efetivo e não apenas presumido. Diante da…
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