Processo 0001046-12.2025.5.18.0005

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001046-12.2025.5.18.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001046-12.2025.5.18.0005 RECORRENTE: WELLINGTON PEREIRA BARBOSA DE FARIA E OUTROS (2) RECORRIDO: WELLINGTON PEREIRA BARBOSA DE FARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326d459 proferida nos autos. ROT 0001046-12.2025.5.18.0005 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON PEREIRA BARBOSA DE FARIA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA (GO7232) DENISE SANTANA SANTOS (GO43032) LUCIVALDO SOARES MAIA (GO62916) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE GOIANIA   RECURSO DE: WELLINGTON PEREIRA BARBOSA DE FARIA   Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 2928013; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 7b73245). Representação processual regular (Id 52fad81, ce0627e). Preparo dispensado (Id acaf079).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7°, VI, 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT; 90 da Lei 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Portanto, a alteração da base de cálculo do quinquênio da reclamante, realizada pela empregadora em cumprimento à determinação imposta pelo TCM-GO, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira.  A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu as diferenças relacionadas à base de cálculo dos quinquênio."  Apenas para ilustrar, cito ementas de julgados mais recentes desta eg. 2ª Turma: (...) "QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A alteração da base de cálculo do quinquênio, de remuneração para salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios é legal. Logo, são indevidas diferenças salariais. Recurso do reclamante a que se nega provimento." (TRT 18ª Região; Processo: 0011521-31.2024.5.18.0015; Data de assinatura: 14-3-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)  Diante da legalidade da ordem advinda do TCM-GO no que diz respeito à incidência do quinquênio sobre o salário-base, entendo que o reclamante, de fato, não detém direito ao recebimento das diferenças a partir de janeiro de 2017.  Ante todo o exposto, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais.   …

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