Processo 0001046-19.2025.5.06.0143
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001046-19.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: SONICLAUDIO SEVERINO DE MOURA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06727f0 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando que após a liquidação do crédito trabalhista impõe-se a sua habilitação perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, a teor do artigo 7º da Legislação Extravagante, cabendo para tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de Habilitação de Crédito, DETERMINO: I - Suspendam-se os atos executórios; II - promova o registro, POSITIVO, COM EFEITO SUSPENSIVO, junto ao BNDT - BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS; III - Expeça-se CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, nos termos do Provimento 001/2012 da Corregedoria Geral daJustiça do Trabalho c/c Art 7a da Lei 11.101/2005; IV - NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE, através de seu advogado constituído, da emissão da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (ITEM I) e providencie a habilitação do seu crédito perante o Administrador Judicial/SÍNDICO, tudo de conformidade com o Art 1a do Prov CGJT 001/2012, do TST; V - Considerando que a Certidão de Habilitação de Crédito já foi expedida colimando a habilitação do crédito, pelo exequente, junto ao Juiz da Recuperação Judicial; tenho como exaurida a competência Justiça Especializada. Assim, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROVISORIAMENTE, MANTENDO-SE OS AUTOS SOBRESTADOS, nos termos do art. 2º do Prov CGJT 001/2012 . AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUÍZO COMPETENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. O fato de a sentença condenatória ter sido proferida após o deferimento do pedido de recuperação judicial, bem como o exaurimento do prazo de suspensão 180 (cento e oitenta) dias, a que alude o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, não autorizam o prosseguimento automático das execuções individuais nesta Justiça Especializada, mormente as provisórias. II. A regra inscrita no referido dispositivo legal, na verdade, vem sendo relativizada, de forma a garantir a própria finalidade do instituto da recuperação judicial, que é a de conservar a integridade da sociedade empresária, com a manutenção da atividade econômica, assegurando-se o emprego de diversos trabalhadores, assim como o interesse dos credores. Precedentes do C. TST e deste Regional. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-6 - Processo: AP - 0000095-13.2019.5.06.0312, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 30/04/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 30/04/2019). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de julho de 2026. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
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