Processo 0001046-19.2025.5.09.0019

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001046-19.2025.5.09.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0001046-19.2025.5.09.0019 AUTOR: JENNIFER MAIRA BIOLADA SANTOS RÉU: DISK DIARISTA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c965127 proferida nos autos.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I. RELATÓRIO   DISK DIARISTA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, ADRIANO DE SOUZA LOUZADA e LUIZ MARQUES DA CRUZ POCINHO apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 186-191 (Id 83308b1), com manifestação da exequente às fls. 200-202 (Id 7c4918e). Conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Recebo a exceção, visto que constitui medida processual de natureza excepcional, já que independe de garantia do Juízo.   MÉRITO   Nulidade da citação   Os excipientes sustentam que as notificações iniciais não foram entregues no endereço da sede da empresa nem no domicílio das pessoas físicas, mas em endereço diverso, pertencente à empresa Contato Work, tendo sido recebidas pela Sra. Valquiria Justino dos Santos, funcionária daquela empresa, terceira alheia à relação processual e desprovida de poderes de representação. Alegam que, conforme expressamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 98 e 100, a executada não funcionava no local, onde estava estabelecida empresa diversa. Argumentam que, em razão da irregularidade da citação, jamais tiveram ciência válida da ação, deixando de comparecer à audiência inaugural, o que ensejou a decretação de sua revelia e confissão ficta. Afirmam que a sentença foi proferida com fundamento exclusivo nos efeitos da revelia e que a responsabilização solidária dos réus Adriano e Luiz decorreu unicamente dessa circunstância, sem a realização de instrução probatória apta a justificar a condenação. Requerem, assim, a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença e da liquidação, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento da nulidade ao menos em relação ao executado Luiz Marques da Cruz Pocinho. Analiso. Consta na certidão de devolução de mandado de fl. 98 (Id e141565), relativa à ré Disk Diarista Serviços de Limpeza Ltda: “Certifico que no dia 17/09/2025 às 13h54, compareci a Rua Fernando de Noronha, nº. 956, em Londrina, onde no local está estabelecida a empresa Contato Work, uma empresa de espaços colaborativos (Coworking). Fui atendido pela Srª. Valquiria Justino dos Santos, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, funcionária da empresa, a qual me declarou que a empresa destinatária, DISK DIARISTA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ nº. 21.055.077/0001-39 é cliente daquele estabelecimento e que receberia a notificação, comprometendo-se a entregar o mandado aos responsáveis. No mesmo dia, em contato pelo aplicativo de mensagens “Whatsapp” (43 3026-7800), a Sra. Valquiria confirmou que a empresa destinatária recebeu a notificação. Desse modo, procedi à notificação da empresa DISK DIARISTA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, na forma acima mencionada, ato que submeto à apreciação desse Juízo”. Por sua vez, a certidão de devolução de mandado de fl. 100 (Id 00baaa3), relativa ao réu Luiz Marques da Cruz Pocinho, registra: “Certifico que no dia 17/09/2025 às 13h54, compareci a Rua Fernando de Noronha, nº. 956, em Londrina, onde no local está estabelecida a empresa Contato Work, uma empresa de espaços…

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