Processo 0001046-21.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001046-21.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0001046-21.2025.5.06.0401 RECORRENTE: FRANCISCO EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: E. MANHAES TAVARES SERVICOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID d30b60d proferido nos autos.   PROC. Nº. TRT 0001046-21.2025.5.06.0401 ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE         : FRANCISCO EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS          : E. MANHAES TAVARES SERVIÇOS ADVOGADOS           : SAMUEL LOPES NASCIMENTO PROCEDÊNCIA        : VARA DO TRABALHO DE ARARIPINA/PE.               Vistos etc.  Recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por FRANCISCO EDVALDO ALVES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Araripina/PE., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso IV, e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos autos da Reclamação Trabalhista 0001046-21.2025.5.06.0401, movida pelo reclamante, ora recorrente, em face de E. MANHAES TAVARES SERVIÇOS, ora recorrida. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem apresentação de contrarrazões. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).           DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Pugna o recorrente pela reforma da decisão, argumentando, em síntese, que há identidade fática com outro processo (nº 0001047-06.2025.5.06.0401), no qual foi reconhecida a inconsistência das anotações da CTPS apresentada pela reclamada, por ausência de registros formais regulares, assinatura válida do empregador e comprovação de recolhimentos, circunstâncias que também estão no presente caso. Objetiva, ainda, a aplicação do princípio da primazia da realidade, afirmando que a prova testemunhal e o conjunto fático demonstram a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, alinhados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Na exordial o autor noticiou que " foi contratado pela Reclamada no município de Trindade do Estado de Pernambuco, para realizar serviços de corte de cana-de-açúcar, mediante promessa de pagamento de um salário mínimo mensal, acrescido de remuneração por produção, horas extras e descanso semanal remunerado. No entanto, ao chegar ao local de trabalho, no município de São Vicente, interior do Estado do Rio de Janeiro, deparou- se com uma realidade absolutamente distinta daquela que lhe foi prometida, sendo submetido a condições de trabalho degradantes e ilegais." A reclamada, apesar de devidamente notificada, não compareceu à sessão de audiências. Na ocasião, o juiz condutor da instrução processual verificou que "o autor não apontou na inicial a data de admissão e nem juntou CTPS para comprovar a data de ingresso. Contudo, em audiência, aditou a petição inicial informando, como data de ingresso o dia 02/06 /2025. Sendo assim, concedo o prazo de 48 horas para anexar aos autos cópia da CTPS, a fim de provar a data informada. Não comprovada a data, o processo será extinto sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Certifico que a reclamada é revel e, com isso, presumem-se verdadeiros os…

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